LEI Nº 2.859, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
"Destina 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais de interesse social público instituído pelo município de Porto Velho e de programas de doação de lotes de propriedade do município de Porto Velho às mulheres vítimas de violência doméstica, ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, as mães de crianças autistas, síndrome de Down e mulheres portadoras de fibromialgia, e dá outras providências."
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do §
2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:
Art. 1º Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo município de Porto Velho, assim como o mesmo percentual a ser destinado em lotes de sua propriedade que objetivem assentamento de famílias de baixa renda, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica e ainda as mães de crianças autistas, síndrome de Down e mulheres portadoras de fibromialgia.
Art. 2º Tanto a violência contra a mulher tratada no caput do artigo 1º, assim como o caso das mães de crianças autistas, síndrome de Down e mulheres portadoras de fibromialgia deverão comprovar suas especificidades através de documentos, laudos médicos, no caso específico de violência contra a mulher, requerer-se-á:
Expedientes de procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não:
I - inquérito policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;
II - decisão que concedeu medida protetiva de urgência; certidão ou laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher.
Art. 3º Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º, desta Lei, as mulheres devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo - SEMUR (responsável pela execução de políticas e programas de regularização fundiária e habitação de interesse social) e que forem, comprovadamente, residentes no município de Porto Velho e que tenham renda familiar comprovada de até 03 (três) salários mínimos.
Expedientes de procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não:
I - inquérito policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;
II - decisão que concedeu medida protetiva de urgência; certidão ou laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher.
Art. 3º Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º, desta Lei, as mulheres devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo - SEMUR (responsável pela execução de políticas e programas de regularização fundiária e habitação de interesse social) e que forem, comprovadamente, residentes no município de Porto Velho e que tenham renda familiar comprovada de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 4º Ao Município de Porto Velho compete providenciar política administrativa para cumprir esta Lei, e apresentar novas áreas públicas para implantação imediata de programas de doação de lotes que objetivem o assentamento das mulheres descritas no caput desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2021.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2021.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Fonte:
https://leismunicipais.com.br/a/ro/p/porto-velho/lei-ordinaria/2021/286/2859/lei-ordinaria-n-2859-2021-destina-5-cinco-por-cento-do-total-de-moradias-populares-de-programas-habitacionais-de-interesse-social-publico-instituido-pelo-municipio-de-porto-velho-e-de-programas-de-doacao-de-lotes-de-propriedade-do-municipio-de-porto-velho-as-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-ofendidas-por-tentativa-de-crime-de-feminicidio-as-maes-de-criancas-autistas-sindrome-de-down-e-mulheres-portadoras-de-fibromialgia-e-da-outras-providencias