Vamos atualizar as informações sobre a compra dos medicamentos:
- Lyrica ou Prebictal - Pregabalina (princípio ativo)
- Cymbalta ou Velija - Duloxetina (princípio ativo)
Na data de ontem entramos em contato com os respectivos fabricantes que nos informaram o seguinte:
Lyrica - Pregabalina (princípio ativo)
Fabricante: Pfizer
Possui o Programa "Mais Pfizer", que concede benefícios na compra direta com eles.
Você se cadastra:
por telefone (08007701575) ou
pelo site www.maispfizer.com.br
O desconto é de 35%.
Você irá comprar com o desconto, na farmácia que eles indicarem.
**Caso você vá começar a usar, saiba que poderá pedir ao seu médico AMOSTRA GRÁTIS.
Caso ele não tenha, ele pode entrar em contato com a Pfizer e solicitar as amostras. (08007701575)
Com isso você não precisará gastar sem saber se ele lhe fará bem ou não.
# O programa não tem um tempo de duração definido. Porém, informam que qualquer alteração, os clientes cadastrados e os médicos serão comunicados.
VELIJA - Duloxetina (princípio ativo)
Fabricante: Libbs
Infelizmente foi suspenso o Programa de Benefícios; ou seja, não há desconto na compra direta com o laboratório.
**Caso você vá começar a usar, saiba que poderá pedir ao seu médico AMOSTRA GRÁTIS, para a apresentação de 30mg. Para a apresentação de 60mg NÃO HÁ AMOSTRA GRÁTIS.
Caso ele não tenha, ele pode entrar em contato com a Libbs e solicitar as amostras.(0800 0135044)
Com isso você não precisará gastar sem saber se ele lhe fará bem ou não.
Cymbalta - Duloxetina (princípio ativo)
Fabricante: Lilly
Para cadastramento no "Programa Lilly melhor para você" para obtenção de desconto,
ligue para 0800 701 0444.
Após, você poderá fazer consultas no site voltado para o Programa: https://www.lillymelhorparavoce.com.br
Cada paciente obtém um percentual de desconto de acordo com seu perfil.
**Caso você vá começar a usar, saiba que poderá pedir ao seu médico AMOSTRA GRÁTIS.
Caso seu médico não tenha, ele pode entrar em contato com a Lilly e solicitar amostras. (0800 7010444)
Com isso você não precisará gastar sem saber se ele lhe fará bem ou não.
Prebictal - Pregabalina (princípio ativo)
Fabricante: Zodiac
Infelizmente foi suspenso o Programa de Benefícios; ou seja, não há desconto na compra direta com o laboratório.
**Caso você vá começar a usar, saiba que poderá pedir ao seu médico AMOSTRA GRÁTIS, para todas (75 e 150mg).
Caso ele não tenha, ele pode entrar em contato com a Zodiac e solicitar as amostras. (0800 166575)
Com isso você não precisará gastar sem saber se ele lhe fará bem ou não.
Ressaltamos que estas informações podem ser usadas para quem tenha condições e opte em comprar o medicamento, ao invés de requer que o Município/Estado/União paguem por ele, conforme manda a Constituição Federal.
Aqui no blog e em nosso grupo no Facebook, você encontra todas as orientações para quem queira obter a medicação gratuitamente, pelas vias judiciais ou por concessão direta dos órgãos responsáveis.
É direito do cidadão, e um dever do estado.
Título VIII
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do Art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Acrescentado pela EC-000.029-2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Acrescentado pela EC-000.029-2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º;II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
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