Marcelo Seabra/Agência Pará
TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Valor é de R$ 50 mil, mais R$10 mil por ano até filho menor completar 21 anos, ou 24 anos, se for estudante
29/03/2021 - 11:50
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na sexta-feira (26), a Lei 14.128/21, que concede indenização aos profissionais de saúdetornados incapacitados para o trabalho pela Covid-19. A lei é fruto de um vetoderrubado em 17 de março a proposta de leioriginada na Câmara dos Deputados.O projeto que concedia indenização aos profissionais da linha de frente de combate à Covid-19 (PL 1826/20), de autoria dosdeputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), havia sido vetado totalmente por Bolsonaro com oargumento de que a lei de repasse de recursos para os estados e municípios enfrentarem o período de pandemia (LeiComplementar 173/20) proíbe a concessão de benefícios indenizatórios para agentes públicos.Agora, a lei resultante do veto derrubado prevê indenização de R$ 50 mil para os profissionais que ficaram permanentementeincapacitados após a infecção.
Indenizações deverão ser pagas em até três parcelas mensais sucessivasSegundo a lei, terão direito profissionais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários,técnicos de laboratório e outros que atuam na área, além de trabalhadores dos necrotérios e coveiros.A lei também concede o benefício aos familiares de profissionais de saúde que atuaram no combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus e morreram em decorrência da Covid-19.DependentesAlém do valor de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente, serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para odependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, eleterá direito a R$ 210 mil.A indenização será estendida aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática decálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.Condições de saúdeA presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá serconcedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidadepermanente para o trabalho ou do óbito.Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exameslaboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira deperito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade públicaou anterior à publicação da futura lei.TributosComo o dinheiro terá natureza indenizatória, sobre ele não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuiçãoprevidenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Da Redação/NNEdição - Cláudia Lemos
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