Quarta feira, Março 31, 2021
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA SEM PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL.
Conforme apurado poderá o segurado gozar do benefício sem que tenha que comparecer presencialmente a perícia médica administrativa, conforme aconteceu ano passado.
No caso em apreço poderá o segurado com base no relatório médico emitido pelo seu médico de confiança requerer através da plataforma "meu inss" o benefício, bastando para tanto anexar documentos pessoais e o relatório médico conforme regras administrativas que serão ditadas pelo Instituto.
O benefício poderá ser concedido pelo prazo máximo de até 90 dias e a sistemática irá até 31/12/2021.
Nesta modalidade não será permitido o pedido de prorrgação do benefício, entretanto, poderá o segurado solicitar novo benefício ao final do período concedido.
Embora ainda não editada as regras para emissão do atestado médico, adiantamos algumas dicas para que seu benefício não seja indeferido (negado), a saber:
1. O atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Estes requisitos serão provavelmente os mesmos previstos na Lei no 13.982/2020 e Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 47, de 21 de agosto de 2020.
Qualquer dúvida faça contato conosco.
Veja a lei na integra:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.
§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Lei na integra:
Texto de autoria do Dr Gilberto Orsolan Jaques - Especialista em Direito Previdenciário e Profissional Voluntário na ABRAFIBRO