sexta-feira, 10 de março de 2023

Salvador/BA - Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais

 

Lei nº 9663 DE 06/03/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 07 mar 2023

Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Salvador, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no município de Salvador, atendido os pressupostos do art. 196 da Constituição Federal de 1988.

§ 1º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero.

§ 2º VETADO

Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º:

I - prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, a duração do tratamento, data, assinatura e número do registro profissional no Conselho Regional de Medicina;

II - laudo médico contendo a descrição do caso, CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos tratamentos anteriores.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público:

I - celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;

II - VETADO

III - adquirir medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp.

IV - VETADO

V - VETADO

Art. 4º O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no município de Salvador, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações de pacientes com Epilepsia, Transtorno do Espectro Autista, Esclerose,
Alzheimer e Fibromialgia, ou qualquer patologia em que os tratamentos convencionais não sejam eficazes.

Art. 5º O objetivo geral do programa é proporcionar o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população do município de Salvador - BA, como terapia alternativa ao tratamento de patologias nas quais as terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes.

§ 1º São objetivos específicos deste programa:

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;

VI - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos, em atenção ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988;

VII - VETADO

VIII - VETADO

§ 2º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º VETADO

Art. 8º VETADO

Art. 9º VETADO

Art. 10. VETADO

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 06 de março de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal da Saúde


A Abrafibro explica: é preciso aguardar o Decreto de Regulamentação, que ditará como ela irá funcionar.

Os pacientes tem o direito de participar enviando sugestões, pedidos, e elogios à Prefeitura de Salvador. Sua contribuição como paciente cidadão poderá ajudar para que, esta lei realmente atendaas necessidades e objetivos para os quais foi elaborada e sancionada.

Canal para contato: 

segov@salvador.ba.gov.br - Gabinete do Prefeito - Marivaldo Filho e
Tamirys Machado
Assessoria de Comunicação SEGOV

Fontes: 
https://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9663-2023-salvador-ba_443020.html

http://www.salvador.ba.gov.br/index.php/8-cabecalho/3-gabinete-do-prefeito

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