"Vamos lá.
Veja, infelizmente não podemos pegar a mão do médico e sua caneta e dizer como escrever e nem podemos intimidá-lo neste sentido. Isto depende de bom censo e acima de tudo conhecimento das novas regras durante a pandemia. A primeira opção se você estiver tendo resistência é procurar outro profissional mais sensato, inclusive médico particular.
Caso não tenha esta possibilidade imprima e leve a portaria do INSS ao profissional cujo link segue http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-9.381-de-6-de-abril-de-2020-251490475
Importante esclarecer ao profissional que o INSS vem exigindo em relação ao atestado médico:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário. E a última opção é representar o profissional perante o CRM, eis que pode caracterizar infração ética deixar de emitir relatório médico.
Att. Gilberto Orsolan Jaques"
Estas determinações estão em conformidade com o Código de Ética Médico, do Conselho Federal de Medicina.
Veja segundo normas do CRM
É vedado ao médico:
Artigo 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
Artigo 70 - Negar ao paciente acesso ao seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Artigo 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.
Artigo 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários. Portanto, cabe representação.
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Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar
em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos
em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos
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Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICO
DOCUMENTOS MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro
do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
§ 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.
do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
§ 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.
Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
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