E claro que São Luis como nossa capital não poderia ficar de fora, dando grandes exemplos para todos os municípios do Maranhão.
Sancionada a Lei n°6.605/2019, pelo Exmo. Sr. Prefeito @edivaldoholandajr em 18/12/2019, que concede dentro do município de São Luis o direito a filas e estacionamento prioritários!!
Projeto de autoria do Vereador @ricardodiniz_oficial acompanhado pela nossa coordenadora voluntária @simoneelibombardi desde seu início! A @abrafibro juntamente com @gafibromialgiamaran. E @fibromialgiamaranhao não tem palavras para agradecer a todos os envolvidos por uma Lei tão importante que vai vir beneficiar as pessoas que são acometidas pela fibromialgia e que sofrem tanto!
Nossa eterna Gratidão!!
A lei está no link https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=389133
Institui no âmbito do município de São Luís, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferenciais aos portadores de fibromialgia, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.
Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.
Parágrafo único. As instituições bancárias e empresas que recebam pagamentos de contas em geral deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas prioritárias já existentes.
Art. 2º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Poder Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131 º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei nº 137/2019 de autoria do Vereador Ricardo Diniz).
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