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LEI Nº 3.117
Dispõe sobre o atendimento preferencial, em filas, de pessoas com fibromialgia e dá outras providências.
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
O Presidente da Câmara Municipal de Araguaína, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base no Art. 56 § 1º da Lei
Orgânica do Município e Art. 173, § 2º do Regimento Interno desta Casa de
Leis, PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º Os órgãos públicos, as empresas públicas, empresas concessionárias
de serviços públicos e privados localizados no município de Araguaína ficam
obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento
preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas
deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos,
gestantes, durante todo o horário de funcionamento.
Parágrafo único. Para ter direito ao atendimento prioritário de que trata esta
Lei, a pessoa com fibromialgia deve apresentar laudo médico que comprove ser
portador da referida doença.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 29 dias do mês de novembro de
2019.
ALDAIR DA COSTA SOUSA – Gipão
Presidente da Câmara Municipal de Araguaína – TO.
Texto original: http://leis.araguaina.to.gov.br/Lei/3117/2354.aspx
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