Atestado particular tem legitimidade para restabelecer benefício do INSS
29 de outubro de 2017, 7h23 Por Jomar Martins
A presunção de legitimidade da perícia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social pode ser eliminada diante de provas em contrário, ainda que baseadas em atestados e laudos médicos particulares. Por isso, não há impedimento para que a Justiça conceda a antecipação de tutela, implantando ou restabelecendo um benefício, com base em laudo médico produzido unilateralmente pelo segurado.
Com este entendimento, a 1ª Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias, a uma costureira afastada do trabalho.
Na 2ª Vara Cível de Timbó (SC), onde tramita a Ação Ordinária para Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença, por força da competência delegada, o pedido foi indeferido em sede de liminar. Mesmo de posse de documentos médicos atestando a incapacidade da segurada para o trabalho, juiz disse que não pode tirar conclusões sobre a obrigatoriedade deste pagamento antes da apresentação de um parecer técnico emitido pelo perito judicial. Marcou a audiência de conciliação com o INSS para fevereiro de 2018.
Para derrubar a decisão de origem, a segurada interpôs Agravo de Instrumento no colegiado, que acabou acolhido, em decisão monocrática, pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Para o relator do recurso, aguardar e exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, como queria o juiz de origem, “aniquilam parcialmente” a tutela de urgência.
Para Vaz, a atividade da autora exige esforço físico e está comprometida pelas doenças relatadas nos atestados. Por isso, neste momento, seria temerário não restabelecer o benefício. “Está-se, sem qualquer sombra de dúvida, diante de situação que requer a tutela de urgência, ou diante de uma real colisão de princípios fundamentais — efetividade e segurança jurídica —, em que se deve privilegiar a efetividade, relativizando a segurança jurídica”, ponderou.
Ainda segundo o desembargador, o princípio da razoabilidade diz que o juiz deve “prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais”, implícita ou explicitamente, consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de “justiça social”.
“A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial”, concluiu na decisão.
Clique aqui para ler o despacho da 2ª Vara Cível de Timbó (SC).
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4 que concedeu a liminar.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4 que concedeu a liminar.
**Nota da Abrafibro: Para quem está movendo processo contra o INSS, precisa de TUTELA ANTECIPADA, mostre este artigo ao seu advogado. Ele terá muito interesse nele, e poderá aproveita-lo em seu processo.
Para obter informações de outras ações, em que a Fibromialgia configura no processo, é só acessar: http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/ e escrever "FIBROMIALGIA" na pesquisa. Diversos processos irão aparecer, que no "Juridiquês" chamam de JURISPRUDÊNCIA; ou seja, processos mais parecidos com seu caso. Ela é uma das fontes do Direito. Seu advogado poderá usar aquele que obteve a decisão judicial favorável, para fundamentar seu processo. Isso poderá ajudar e muito na decisão do juiz. Mas é bom saber que também existem decisões judiciais, para ações muito parecidas, que não foram favoráveis ao autor. No que diz respeito a Fibromialgia, ainda não há um consenso, ou seja, decisões judiciais iguais. Em Direito, tudo "depende".***
Exemplo:
Processo |
AC 00009120820134058102 AC - Apelação Civel - 574252 |
Relator(a) |
Desembargador Federal Geraldo Apoliano |
Sigla do órgão |
TRF5 |
Órgão julgador |
Terceira Turma |
Fonte |
DJE - Data::04/03/2015 - Página::90 |
Decisão |
UNÂNIME |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA, PORTADORA DE FIBROMIALGIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PERITO REGULARMENTE INSCRITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR JUNTA OFICIAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que antecipou os efeitos da tutela, reduzindo a jornada de trabalho da autora para 6 (seis) horas diárias, independentemente de compensação e sem a redução da remuneração. 2. Hipótese em que a perícia realizada foi robusta o suficiente para solver as dúvidas quanto à condição de saúde da apelada, portadora de Fibromialgia. 3. Laudo pericial que confirmou a tese veiculada na inicial, atestando que a autora realmente sofre impedimento de longo prazo, com prejuízo de participação plena e efetiva na sociedade, com a necessidade de redução da carga de trabalho para o controle da patologia. 4. Considerando-se o novo conceito interpretativo de pessoa com deficiência, inaugurado pela Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, internalizado com status de norma constitucional, conclui-se que a autora é pessoa com deficiência, pelo menos para o fim de obter a redução da jornada de trabalho, independentemente de compensação e sem a redução da remuneração, para seis horas diárias, conforme o disposto no art. 98, parágrafo 2º, da Lei n. 8.112/1991. 5. A perícia realizada por profissional devidamente inscrito, substitui a realização da mesma perícia pela junta oficial. Precedentes. 6. A aplicação de multa diária tem o condão de coagir a parte à prestação da obrigação de fazer ou não fazer, a qual deveria ter sido realizada espontaneamente. A astreinte não tem caráter punitivo, mas sim coativo, não havendo óbice à sua aplicação face à Fazenda Pública. Não havendo resistência ao cumprimento da pretensão, não haverá a cobrança de multa. 7. Apelação improvida. |
Data da Decisão |
26/02/2015 |
Data da Publicação |
04/03/2015 |
Referência Legislativa |
LEG-FED DEL-6949 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7853 ANO-1989 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-3298 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1991 ART-98 PAR-2 ART-5 PAR-3 |