A matéria abaixo relata (brevemente) um caso que já foi julgado, e que a paciente teve o direito de receber gratuitamente a medicação pelo SUS.
Cidadania não é só votar! É conhecer seus direitos e fazê-los com que se cumpram.
Se você passa por situação semelhante, ou pretende requerer ao SUS sua medicação, e precisar ajuizar um processo para isso, aqui está um excelente exemplo. (Nesses casos no juridiquês é chamado de Jurisprudência - uma decisão judicial em casos parecidos. Nesse caso a favor do paciente. Pode e deve ser usado em seu processo).
24.07.2013
O acesso ao Sistema Único de Saúde é universal, por isso, o sistema deve fornecer medicamentos contra o câncer a todos os brasileiros, incluindo aqueles que possuem planos de saúde. Esse é o entendimento do juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que negouEmbargos de Declaração apresentados pela União contra decisão que obrigava o SUS a fornecer os medicamentos a uma mulher. Como a ação movida pela Defensoria Pública previa antecipação de tutela, ele determinou que os remédios sejam entregues em dez dias.
Em sua decisão, o juiz federal substituto destaca que o SUS foi criado porque a Constituição de 1988 considerou a saúde como direito social e um dever do poder público. Sua cobertura é universal, ou seja, beneficia a todos os cidadãos, independentemente de renda, classe social ou a titularização de qualquer plano privado de saúde, como consta no artigo 2º da Lei 8.080/1990. Segundo ele, a tese de que o Sistema Único de Saúde é válido apenas para a parcela mais pobre da população se dá porque os mais abastados optam por hospitais privados, mas isso não decorre de qualquer característica legal do SUS.
A União alegou que a mulher possui plano de saúde dos servidores públicos do Tocantins, ou seja, não era hipossuficiente. Assim, o SUS não estaria obrigado a fornecer os remédios, algo que caberia ao Plansaude/Tocantins e à Unimed. Salientava também que, segundo o artigo 32 da Lei 9.656/1995, quando o Sistema Único de Saúde assume serviços que são de responsabilidade dos planos, deve ser restituído por eles.
O juiz Eduardo Pereira da Silva cita programas do SUS que são utilizados por todas as classes sociais, sem contestação, incluindo a vacinação contra febre amarela, gripe e rubéola. Outros casos são o plano de tratamento de portadores do vírus HIV, transplantes de órgão e o atendimento pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
O juiz responsável pelo caso explica, em relação a este ponto, que o artigo 32 da Lei 9.656/1995 prevê que o SUS atenda pacientes de planos de saúde e regulamenta sua relação jurídica própria com as operadoras. Isso ocorre para evitar que o paciente seja prejudicado e fique sem os serviços essenciais por conta de artimanhas dos planos que, para cortar custos, colocam diversas restrições aos procedimentos mais caros.Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
Clique aqui para ler a decisão.
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