Em 2010, o Tribunal de Justiça de MT julgou procedente a ação que está abaixo. Isso é um nos favorece muito. Por que? Porque outros juizes PODEM basear-se nessa decisão, e julgar de igual forma outras ações. Isso chama-se Jurisprudência na linguagem jurídica.
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Dados Gerais
Processo:
AI 781129 MT
Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:
02/02/2010
Publicação:
DJe-028 DIVULG 12/02/2010 PUBLIC 17/02/2010
Parte(s):
ESTADO DE MATO GROSSOPROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSOELIANE FARIA CORREA DA SILVAHOSANA ANTUNES DE ALMEIDA
Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte "(...) APOSENTADORIA -INVALIDEZ PERMANENTE -FIBROMIALGIA -DOENÇA INCAPACITANTE -GRAVE E INCURÁVEL -RECONHECIMENTO OFICIAL -PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 40, § 1º, I).É cristalina a regra constitucional ao dizer que a aposentadoria ocorre por invalidez permanente decorrente de doença grave (art. 40, § 1º, I, CF).Se a fibromialgia está inserida dentre as doenças graves e ainda acrescido da agravante ser incurável, por si só se enquadra nos dizeres da Constituição, sendo desnecessário qualquer referência expressa em lei ordinária, diga-se, que só tem o condão de atravancar o direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador.(...)" (fl. 33).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 40, § 1º, I, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.Por oportuno, trago à colação trecho do acórdão recorrido:"(...)É cristalina a regra constitucional ao dizer que a aposentadoria ocorre por invalidez permanente decorrente de doença grave.Ora, se a fibromialgia está inserida dentre as doenças graves e ainda acrescido da agravante de ser incurável, por si só se enquadra nos dizeres da Constituição, sendo desnecessário qualquer referência expressa em lei ordinária, diga-se, que só tem o condão de atravancar o direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador.(...) E neste caso específico em epígrafe não se pode desprezar a realização de Laudo Médico por órgão oficial, onde foi constatada a patologia.Com a devida vênia do doutor Relator, entendo que a matéria foi ampla e fundamentadamente analisada pelo julgador singular, de modo que a prescrição atinge aos atos da administração pública.(...) Restou comprovado, também, que ela está em desvio de função por não ter condições de exercer atividades próprias do concurso público que prestou, desde 2002" (fls. 42-44). Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 2 de fevereiro de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -
gostei muito da matéria, eu tenho fibromialgia e os medicos do inss dizem que o inss nao da direito a beneficio para quem tem fibromialgia, o que devo fazer?
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